Requer a Presidente da Câmara para que, após apreciação plenária, encaminhe expediente ao Prefeito Municipal, Gedson Brandão Paulino, solicitando as seguintes informações:
Considerando que, segundo dispõe o Ofício nº 120775/2022 SRE-ES da Superintendência Regional – DNIT, o segmento da Rodovia BR-101/ES, que correspondente ao entroncamento com início Travessia Urbana Iconha e o Entroncamento fim da Travessia Urbana de Iconha, Km 374,00 ao Km 380,50, SNV 101BES2480 - versão SNV 202204A, e todas as suas benfeitorias e seus acessórios, não mais pertencem à malha rodoviária sob a jurisdição desta Superintendência Regional do DNIT, estando a partir da data da publicação do Termo de Transferência sob a competência do Município de Iconha/ES.
Considerando que, em 11 de fevereiro de 2022 houve a publicação da Portaria 752 no diário oficial da união, a qual dispõe sobre a aludida transferência.
Considerando que, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 dispõe que, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
Dessa forma, diante das informações acima delineadas, requeiro à Vossa Excelência as seguintes informações:
a) A qual a legislação em vigor municipal ou federal que trata das construções localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público referente ao entroncamento com início Travessia Urbana Iconha e o Entroncamento fim da Travessia Urbana de Iconha, Km 374,00 ao Km 380,50?
b) Qual o procedimento a ser adotado para eventuais construções/reformas em imóveis localizados no citado trecho de malha rodoviária?
Autoria: Vereadora Alessandra Paganini Lourencini.