Atribuições dos servidores
Funções da Câmara dos Vereadores
Como órgão legislativo do Município, a Câmara de Vereadores tem a função precípua de fazer leis. Mas não se exaurem nessa incumbência as suas atribuições institucionais. Desempenha ela, além da função legislativa, típica e predominante, mais a de fiscalização e controle da conduta político-administrativa do Prefeito, a de assessoramento ao Executivo local, e a administração de seus serviços.
A atribuição primordial da Câmara é como se vê, a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município, estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionamento da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para a sua organização e direção. Não arrecada, nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos, e autoriza a sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo personalizada no Prefeito.
Segue, abaixo, a transcrição integral do Artigo 26, da Sessão II, da Lei Orgânica do município (LEI Nº 001 - DE 05 DE ABRIL DE 1990) que, em suas disposições, traça as Atribuições da Câmara Municipal:
Art. 26 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;
IV - concessão de auxílios e subvenções;
V - concessão de serviços públicos;
VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;
VII - atribuições dos Secretários e órgãos da administração pública;
VIII - o Plano Diretor, observada a legislação pertinente;
IX - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
X - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
XI - delimitação de perímetro urbano;
XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 27 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
II - eleger sua Mesa;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V - criar e extinguir cargos e funções de seus serviços, bem como fixar seus vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito e se ausentarem do Município, por mais de quinze dias;
VIII - julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;
IX - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
X - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
XI - autorizar operações externas de natureza financeira, para posterior apreciação pelo Senado Federal;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em parcela única mensal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37 X e XI da Constituição da República Federativa do Brasil. (Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998);
XV - acompanhar a execução do orçamento;
XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar;
XVIII - autorizar ou aprovar acordos, convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, que resultem obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos na lei orçamentária;
XIX - criar Comissões de Inquérito e Especiais, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;
XX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XXI - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes de responsabilidade;
XXII - julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta Lei;
XXIII - autorizar consulta plebiscitaria e referendo popular;
XXIV - emendar esta Lei Orgânica;
XXV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XXVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXVII - receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;
XXVIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões.